Lei municipal que possibilita alteração de áreas de preservação permanente em zonas urbanas é inconstitucional26/05/2026
Ausência de planejamento técnico e consulta popular. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 3.183/25, do Município de Itapecerica da Serra, que dispõe sobre a possibilidade de alteração das áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. A decisão foi unânime. No acórdão, o relator, desembargador Donegá Morandini, salientou que, embora o município também tenha competência para legislar sobre o tema, a lei impugnada não observou os requisitos constitucionais de planejamento técnico e participação popular. O magistrado ressaltou, ainda, que a norma promoveu a redução da faixa de preservação para o patamar de cinco metros, bastante inferior aos limites fixados como regra geral pela Lei Federal nº 12.651/12, que só podem ser flexibilizados em caráter excepcional, mediante consulta prévia aos conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, entre outros requisitos. “A significativa redução das faixas de proteção ambiental, sem qualquer respaldo em estudos técnicos específicos, revela risco concreto de proteção insuficiente ao meio ambiente, em afronta ao artigo 225 da Constituição Federal, bem como aos princípios da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental”, escreveu o magistrado em seu voto. Direta de inconstitucionalidade nº 2393524-70.2025.8.26.0000
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